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Tribunal Superior do Trabalho – TST reafirmou a obrigatoriedade de realização de perícia para constatar insalubridade, a ser realizada por engenheiro ou médico do trabalho.

No julgamento realizado na última quarta-feira (14), a Sexta Turma do TST se posicionou pela obrigatoriedade da perícia na avaliação da insalubridade. Para os ministros, não compete ao juiz concluir pela existência de condição nociva à saúde somente com base nas alegações feitas pelo autor da reclamação trabalhista.

A decisão foi devido ao recurso de revista interposto pela Sodexho do Brasil Comercial Ltda., por meio do qual a empresa alegava que a não designação da perícia técnica cerceou seu direito de defesa.

O operário que ajuizou a reclamação trabalhista alegou que trabalhava em contato com poeira de minérios e irradiação solar sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à neutralização dos agentes nocivos.

A CLT considera atividades ou operações insalubres aquelas que, em razão da sua natureza, condições ou métodos, exponham o trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, acima dos limites de tolerância fixados conforme a natureza, da intensidade e do tempo de exposição.

A norma também dispõe que o exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura ao trabalhador o adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Ao apreciar o recurso ordinário da empresa contra a condenação ao pagamento em grau máximo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) ratificou a sentença. Para o Regional, a empresa não comprovou que cumpria todas as medidas de segurança e higiene do trabalho. Não forneceu registro da entrega dos EPIs e nem apresentou laudos técnicos relativos aos riscos ocupacionais. Os desembargadores destacaram também que a empresa sequer exigiu a realização de perícia.

Contudo, o relator recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ponderou que a CLT é clara ao estabelecer a caracterização e a classificação dos graus de insalubridade e periculosidade. Essas serão atestadas por meio de perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho registrados nos respectivos Conselhos Profissionais.

Portanto, a constatação não pode ser feita a partir apenas da exposição dos fatos pelo próprio trabalhador, e o ministro lembrou que o TST tem jurisprudência pacífica neste sentido. A perícia é necessária para constatar a insalubridade.

A decisão de prover o recurso da empresa foi unânime e, agora, o processo retornará à 2ª Vara de Parauapebas (PA) para que seja reaberta a instrução, com verificação da insalubridade por meio de perícia.

Processo: RR-277-62.2012.5.08.0126

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST – Cristina Gimenes/CF, publicado em 19/08/2013.

Observação: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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