Tribunal Superior do Trabalho – TST confirma condenação de usina por acidente fatal de motorista de veículo pesado.

Devido à imputação de responsabilidade objetiva ao empregador, os dependentes da vítima receberão indenização de R$ 50 mil.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu do recurso de embargos interposto pela Usina Santo Antônio SA para afastar sua responsabilidade no acidente fatal do motorista.

A decisão do TST também confirmou a indenização por danos morais a serem pagos aos dependentes do trabalhador.

O motorista fazia transporte de vinhaça para a bomba do irrigador na propriedade da usina sucroalcooleira. Após análise dos fatos, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) concluiu que ele foi o único responsável pelo acidente que lhe tirou a vida.

Há registros de que estrada de terra onde o acidente ocorreu estava compactada, seca e com boa visibilidade, e que o caminhão estava em condições regulares. O percurso era conhecido do motorista. Nas três primeiras horas de trabalho, no dia do acidente, ele realizou o mesmo percurso em velocidade reduzida, inclusive na curva na qual ocorreu o capotamento.

Os relatórios da polícia e da segurança do trabalho da usina demonstraram que a falta do cinto de segurança foi decisiva para a morte do condutor. No capotamento, seu corpo deslocou do assento e a cabeça saiu pela janela da cabine, ficando entre o solo e o caminhão. Para o juiz da primeira instância, a não utilização do item de segurança, em desatenção ao Código Nacional de Trânsito, causou a morte do empregado.

Contudo, os autores recorreram da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A Turma julgadora entendeu que o fato de a vítima dirigir veículo pesado gera risco de acidente mais alto do que em condições usuais. Dessa forma, a segunda instância restabeleceu a condenação da usina em R$ 50 mil a título de danos morais para os familiares da vítima.

A discussão chegou até a SDI-1 por meio do recurso de embargos interposto pela usina para reverter sua responsabilização pelo acidente fatal do motorista. Mas a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a empresa não fundamentou sua solicitação em decisões específicas, conforme exigência do item I da Súmula 296 do TST. O recurso foi embasado apenas na alegação de divergência entre julgados.

A usina se equivocou também ao juntar um julgado da mesma Turma que prolatou a decisão atacada, quando o artigo 894, inciso II, da CLT só admite embargos contra decisão de Turmas que divergirem entre si ou das decisões da SDI.

A decisão da SDI-1 foi por maioria de votos.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST – por Cristina Gimenes/CF, publicado em 19/08/2013.

Processo: RR-54400-42.2009.5.15.0054

A SDI-1, composta por quatorze ministros, revisa as decisões das Turmas e unifica a jurisprudência do TST. A Subseção analisa agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas em relação à orientação jurisprudencial ou de súmula.