Aeroporto de Vitória

Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu resultado da perícia, referenciado em acórdão de 1986, relativa à avaliação de imóvel desapropriado em 1943. Decisão encerra disputa de 70 anos sobre área pertencente ao aeroporto de Vitória, no Espírito Santo.

Em janeiro de 1943, o então presidente Getúlio Vargas se encontrou com o presidente Franklin Roosevelt, dos Estados Unidos, na Base Aérea de Natal. Após a criação da Força Expedicionária Brasileira, um dos passos seguintes foi a escolha de áreas litorâneas brasileiras para servirem de base aos exércitos brasileiro e norte-americano na Segunda Guerra Mundial.

Um terreno com mais de cinco milhões de metros quadrados no litoral do Espírito Santo foi ocupado pelo governo brasileiro ainda em 1943. Sua desapropriação somente foi ajuizada em 1948. Atualmente, a área pertence ao aeroporto de Vitória.

A disputa com os proprietários para apurar o valor justo a ser pago aos expropriados perdurou por quase 70 anos, até ser resolvida em 7/12/2017 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Og Fernandes, e restabeleceram a decisão do Tribunal Federal de Recursos (TFR), cujo trânsito em julgado se deu em outubro de 1986, e que concluiu o procedimento de liquidação da sentença proferida no processo de conhecimento em 1953 e confirmada pelo TFR em 1955.

O relator destacou ao longo do trâmite processual sucessivas habilitações e tentativas de discutir outros pontos meritórios preclusos, tais como prejuízos sofridos no período de esbulho, o valor a ser indenizado e quem estava habilitado a receber.

Idas e vindas

Og Fernandes destacou a singularidade do processo que, ao longo das 6.105 folhas, tramitou em várias instâncias do Judiciário, com decisões da Justiça estadual e federal, do TFR, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Nesse período foram aprovadas três Constituições e três Códigos de Processo Civil.

“Não fosse trágico o fato de um processo judicial de desapropriação já tramitar, sem uma resposta definitiva, por 70 anos, vale como estudo sobre a sucessão legislativa e de órgãos jurisdicionais no panorama do ordenamento pátrio e das instituições judiciárias brasileiras”, comentou o relator.

Coisa julgada

Ao julgar os recursos, a Segunda Turma concluiu que o acórdão recorrido do TRF2 violou a coisa julgada ao determinar nova perícia, após o trânsito em julgado da liquidação, para definir os valores a serem pagos aos expropriados.

A nova perícia, iniciada em 2002, apurou o valor de R$ 184 milhões a ser indenizado, posteriormente aumentado em apelação para R$ 1,27 bilhão, e depois, em novo recurso, restabelecido para R$ 184 milhões*.

Segundo o relator, não há justificativa para a nova perícia realizada em 2002, porque a decisão do TFR de 1986 estabelecia todos os parâmetros para liquidação, “sendo inteiramente descabida a alegação de que, no caso, existiriam entraves a demandar uma excepcionalidade que não ocorreu”.

O relator citou cinco razões para fundamentar a decisão de restabelecer o acórdão do TFR, entre elas o fato de que os expropriados não levantaram o depósito feito pela União em 1980. A discussão sobre a integralidade do valor devido não impede tal procedimento, na visão do magistrado.

“Sequer a parte expropriada pode aventar que a discussão acerca do quantum devido impediria o levantamento, porquanto trata-se de questão óbvia que o recebimento do depósito efetivado em demandas de desapropriação não representa quitação integral, podendo a parte continuar a discutir a quantia devida”, afirmou.

Segundo o ministro, a demora na solução do processo não pode ser imputada à União no que se refere ao levantamento dos valores devidos. O relator lembrou que o Estado não pode ser onerado pelo pagamento de indenização em valor atual do bem, o que seria fruto de “sucessivos incidentes interpostos nos autos pelos expropriados, que sequer pleitearam o levantamento do valor já depositado”.

Solução definitiva

Conforme a decisão do STJ, a indenização a ser paga aos proprietários expropriados seguirá as regras definidas pelo título judicial transitado em julgado, observando, inclusive, critérios para a correção monetária (que se dará a partir da data da avaliação do imóvel) e a incidência de juros compensatórios (desde 1º/1/1943) e moratórios (desde o trânsito em julgado do procedimento de liquidação).

Em tudo será cumprido o que determinou o TFR, em 1986, e o valor depositado em juízo pela União em 1980 (em moeda da época, ainda não atualizado) deverá ser amortizado do total devido.

Os demais recursos conexos foram julgados prejudicados pelo colegiado, em razão do restabelecimento do acórdão do TFR.

Fonte: STJ, publicado em 18/12/2017.

(*) Estimativa de valor reajustado do terreno (contribuição do Eng. Rone Antônio de Azevedo)

Se fosse acatado o novo laudo pericial com valor de R$ 184 milhões, o metro quadrado do terreno desapropriado equivale a R$ 35,09 (trinta e cinco reais e nove centavos), considerando a área desapropriada de 5,244 milhões de metros quadrados (m2) do aeroporto de Vitória

Conforme correção monetária, o valor do metro quadrado em janeiro de 2002 atualizado para dezembro de 2017 representa R$ 95,18, totalizando cerca R$ 498 milhões para a área desapropriada. Essa correção representa 171,24%, acréscimo muito significativo.

O STJ não reconheceu o novo laudo pericial e restabeleceu a liquidação fixada pelo TRF em 1986, baseada no primeiro laudo. Assim, a atualização monetária da indenização em questão será calculada a partir de 1986, amortizando o pagamento efetuado em 1980 pela União.

Exceto em contratos de aluguel, a valorização de imóveis não acompanha índices de inflação. Esse cálculo é apenas estimativa sobre o valor envolvido para indenização. Na prática, considerando as condições do mercado, a avaliação deve ser atualizada e realizada por profissionais habilitados e conforme as normas técnicas brasileiras NBR série 14.653.