STF Edifício Brasilia - Pedro França, Agência Senado

Supremo Tribunal Federal – STF confirma nulidade de dispositivo da Lei 9.055 sobre amianto crisotila.

Por maioria de votos, o Plenário do STF reafirmou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no país.

A inconstitucionalidade do dispositivo já havia sido incidentalmente declarada no julgamento da ADI 3937, mas na sessão desta quarta-feira (29/11/2017) os ministros deram efeito vinculante e erga omnes (para todos) à decisão.

A decisão ocorreu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, ambas propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra a Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro.

Esta última dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco). Segundo a CNTI, a lei ofenderia os princípios da livre iniciativa e invadiria a competência privativa da União.

Voto da Relatora

A relatora das ADIs 3406 e 3470, ministra Rosa Weber, ao votar pela improcedência das ações, observou que a lei estadual não viola a competência da União para definir normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente. A opção de editar normas específicas, mais restritivas que a lei federal, foi escolha legítima do legislador estadual, no âmbito de sua competência concorrente suplementar.

A ministra explicou que não é possível a norma estadual confrontar a diretriz geral federal, mas não há impedimento em adotar postura mais cautelosa. Assim, ela entende que a lei fluminense se pauta pelo princípio da precaução, demonstrando a preocupação do legislador com o meio ambiente e a saúde humana e não cria regulamentação paralela à federal, apenas regula aspectos relacionados à produção e consumo do amianto.

A lei estadual não afeta diretamente relações comerciais e de consumo e incide apenas nos limites territoriais do estado. Dessa forma, não representa relaxamento das condições mínimas de segurança exigidas na legislação federal para extração, comercialização e transporte do amianto e dos produtos que o contenham.

A ministra considera que as leis federal e do Rio de Janeiro se orientam na mesma direção, mas a lei estadual resolveu avançar onde a federal parou. “Ao impor nível de proteção mínima, a ser observada em todos os estados da federação, a lei federal não pode ser apontada como um obstáculo à maximização dessa proteção”, afirmou.

Seguiram a relatora os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento na ADI 3470, estando impedido na votação da ADI 3406.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes votou pela procedência parcial das ADIs, por considerar que os artigos 2º e 3º da lei fluminense, que proíbem a extração e utilização do amianto no estado, não estão de acordo com a Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio julgou ambas as ações totalmente procedentes.

O ministro Luís Roberto Barroso não participou da votação, por impedimento.

Fonte:  Supremo Tribunal Federal, publicado em 29/11/2017.

Deixe um comentário