Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu insalubridade máxima para gari de Minas Gerais que fazia varrição de ruas.
Primeira Turma do TST restabeleceu sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um gari da Vital Engenharia Ambiental SA. Decisão também rejeitou cláusula da convenção coletiva que fixou para garis daquele estado o adicional de insalubridade apenas em grau mínimo.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG), o qual rejeitou o pagamento do adicional sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ele não se enquadrava nas hipóteses do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo para trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
(MTE, NR 15, Portaria SSST 12/1979)
O relator na Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, votou pela reforma da decisão regional. Ele observou que a jurisprudência do TST enquadra no Anexo 14 da NR 15 a função de varrição de rua exercida pelo gari.
Dessa forma, considerou que a decisão regional violou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, pois concluiu erroneamente que exercer “somente tarefas inerentes a varrição de rua” não se enquadrada na norma do Ministério do Trabalho.
O ministro salientou ainda que a decisão regional violou o texto constitucional ao reconhecer como válida a convenção coletiva que estabeleceu para garis o pagamento de adicional de insalubridade apenas em grau mínimo.
O relator ponderou que o artigo 192 da CLT, que assegura o pagamento de adicional de 40% aos trabalhadores que exerçam atividades enquadradas como insalubres no grau máximo, não pode ser objeto de acordo entre as partes, mesmo se houver convenção coletiva.
As normas referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho não admitem alteração por acordo coletivo. Assim, prevalece a insalubridade máxima para garis que fazem varrição de ruas.
Processo: RR-991-33.2011.5.03.0017
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST, Dirceu Arcoverde – publicado em 29/04/2013
Nota: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).