Previdência Social regulamentou os exames toxicológicos para motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Os exames serão obrigatórios a partir de 2 de março de 2016.

Em 16/11/2015, Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) publicou a Portaria nº 116/2015 que regulamenta os exames toxicológicos  para os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas.

A portaria regulamenta procedimentos para aplicação da lei federal nº 13.103, de 02 de março de 2015. Está amparada nos parágrafos 6º e 7º do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O exame toxicológico é obrigatório para motoristas com CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nas categorias C, D ou E.

Esse grupo de profissionais deverá ser submetido aos exames toxicológicos, a serem realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento. Esses exames devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:

a) maconha e derivados;

b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;

c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;

d) anfetaminas e metanfetaminas;

e) “ecstasy” (MDMA e MDA);

f) anfepramona;

g) femproporex;

h) mazindol.

Os valores dos limites de tolerância dessas substâncias são mostrados no Quadro I do Anexo “Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas”.

Motoristas que devem fazer o exame

A realização do exame toxicológico é necessária para os motoristas interessados em renovar, reabilitar, adicionar ou mudar carteira de habilitação nas classes C, D e E.

A exigência do toxicológico é para todos os motoristas com exames médicos de aptidão física e mental agendados a partir de 2/3/2016 em qualquer uma dessas três categorias.

Categoria C = condutores de veículos motorizados utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg, como caminhões;

Categoria D – condutores de veículos motorizados utilizados no transporte de passageiros, cujo lotação exceda a oito lugares, excluído o motorista, como ônibus, micro-ônibus e vans;

Categoria E – condutores de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares. Também inclui condutores de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total, como veículos com dois reboques acoplados.

Laboratórios credenciados

O exame toxicológico de larga janela de detecção utiliza amostras de cabelo, pelo ou unhas em sua análise destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias.

O procedimento poderá ser feito em postos de coleta de laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran. A lista de laboratórios credenciados pode ser consulta no site do órgão – clique aqui.