O artigo elaborado pela Adv. Maria Roseli Candido Costa analisa a importância da gestão contratual para a produção de provas e apresentação na arbitragem, embasando decisões mais justas. As orientações também são aplicáveis se houver designação de perícia.

A produção de provas na arbitragem é tema que pode gerar polêmica uma vez que, não existindo regras definidas pela legislação competente, caberá ao árbitro decidir por que meio dever-se-ão produzi-las, notadamente, se a regulação da câmara arbitral silenciar a esse respeito.

A gestão contratual e produção de provas para arbitragem*

A Lei da Arbitragem não trouxe qualquer coisa específica, nem na redação original nem na lei 13.129/2015 que a altera, sobre a produção de provas no processo arbitral. O artigo 22 da Lei da Arbitragem apenas assinalou que poderá determinar a realização de provas mediante oitiva de testemunhas, pericias ou outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção. [1]

Contudo, a produção de provas no processo judicial difere significativamente da produção de provas na arbitragem, uma vez que as partes estão sujeitas ao procedimento da câmara arbitral escolhida ou, se não houver previsão expressa, ao procedimento que os árbitros entenderem conveniente para o esclarecimento da controvérsia.

Os meios de provas admitidos na arbitragem podem ser muitos, apesar de não estarem fixados ou exemplificados nas normas competentes.

Nesse caso, as câmaras de arbitragem, através de normas específicas, como no caso da Câmara de Comércio Internacional – ICC, no seu artigo 25, item 6, define que “o tribunal arbitral poderá decidir o litígio apenas com base nos documentos fornecidos pelas partes, salvo quando uma delas solicitar a realização de audiência”.

Como não existe, na legislação brasileira, previsão legal sobre a distribuição do ônus da prova, aquele que tiver interesse deve produzir ou requerer a produção da prova que entender necessária para a verdade dos fatos.

O árbitro, por sua vez, tem livre disposição para aceitar aquela a produção das provas ou rejeitá-la se esta não for importante para formação da sua convicção, podendo, para tanto, determinar as provas que serão averiguadas e certamente levarão à solução do litígio.

No entanto, considerando que o árbitro é livre para decidir quanto às provas que instruirão o processo arbitral, isto significa dizer que ele também poderá indeferir pedidos das partes no que tange à produção de provas se entender que tal prova não será importante para a formação de sua convicção.

A importância da gestão contratual para a preparação de provas

Já está mais do que confirmado que se as partes de um contrato não estiverem bem documentadas terão dificuldades para se defender, ou atacar, quando buscarem a solução para os conflitos advindos de uma relação contratual.

A preparação dos documentos, principalmente nos contratos de prestação de serviços que trazem a cláusula compromissória, que servirão de provas para a solução de conflitos deve ser feita durante a vigência contratual, ou seja, desde o início do contrato até o seu encerramento.

E, antes de mais nada, as cláusulas contratuais devem estar bem redigidas para que não haja mais de uma interpretação e acabe gerando conflitos na hora de executá-la.

A produção das provas durante a vigência do contrato só será possível se houver boa gestão contratual, o que significa dizer o acompanhamento não só da prestação dos serviços em si, mas da própria gestão da letra do contrato. A formação de uma equipe multidisciplinar é relevante para uma boa gestão e deve considerar todas as áreas envolvidas no projeto.

Qualquer fato ocorrido deve ser registrado e comunicado no menor tempo possível, pois tais registros serão fundamentais para pleitear futuramente direitos e deveres. A comunicação pode ser feita através de notificação escrita e devidamente protocolada ou mesmo por mensagem eletrônica.

A formalização dos fatos se dará através de relatórios detalhados, notificações, contranotificações e qualquer outra forma de comunicação. Nesse sentido, deverá ficar atento à redação para que não haja interpretações dúbias. É importante criar dossiês durante a execução do contrato sobre os fatos que possam ensejar pleitos assim como não criar situações que possam ser entendidas como descumprimento de obrigações contratuais, p. ex., aceitar documentação incompleta para liberação de um serviço.

Não assinar atas sem antes se certificar de que as decisões deliberadas nas reuniões não estejam alterando condições contratuais, pois os presentes na reunião que assinarão a ata, naquele momento, representam as partes e as decisões poderão modificar as condições contratuais, apesar da obrigatoriedade do aditivo estar acordada entre as partes.

O que levará uma das partes a fazer valer a cláusula compromissória e buscar a arbitragem é a impossibilidade da solução do conflito através de meios pacíficos. A arbitragem costuma, e realmente deve ser o último recurso.

Conclusão

A produção de provas na arbitragem é tema que pode gerar polêmica uma vez que, não existindo regras definidas pela legislação competente, caberá ao árbitro decidir por que meio dever-se-ão produzi-las, notadamente, se a regulação da câmara arbitral silenciar a esse respeito.

Ao árbitro, na falta de regulamentação, será o responsável pela criação das regras à regência dos atos processuais para a decisão justa do conflito, uma vez que possui poderes instrutórios semelhantes aos conferidos ao juiz de direito, conforme artigo 18 da Lei de Arbitragem [2].

E, se entender necessário poderá requisitar todo e qualquer documento para o seu convencimento, incluindo determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, solicitar documentos e informações diretamente aos órgãos públicos, determinar perícias, podendo, enfim, requerer até documentos preservados por sigilo.

Quanto à parte que tiver interesse no esclarecimento do fato, esta deverá requerer ou produzir a prova que entender necessária ao convencimento dos árbitros.

Para a preparação de provas documentais, é importante a gestão do contrato durante toda a sua vigência, bem como anotar nesse período toda e qualquer inadimplência de obrigações, comunicando-as aos interessados.

No caso de conflitos, as partes estarão aptas a fazer a produção de provas para a formação da convicção dos árbitros para a decisão justa.

Referências

[1] Artigo 22 da Lei 9.307/96:  “Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício”.

[2] Artigo 18 da Lei 9.307/96: ”O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.

Direitos Autorais

Maria Roseli Candido Costa – Avogada e Sócia na FHLAW Advogados Associados

Artigo publicado pela autora em 21/1/2016 e reproduzido sob permissão pela Loxxi Engenharia.