O Ministério Público do Trabalho – MPT publicou a Nota Técnica nº 17/2020 com recomendações de ergonomia para o trabalho remoto ou home office, a serem observadas por empresas, sindicatos e órgãos públicos.
Conheças as medidas de proteção e segurança do trabalho remoto recomendadas pelo MPT.
O MPT reforça a necessidade de aplicação do anexo II da norma regulamentadora nº 17 (NR-17), do Ministério da Economia, sobre ergonomia para conforto, segurança e saúde a trabalhadores de teleatendimento e telemarketing.
Nessa modalidade de trabalho, é necessário respeito à jornada contratual, o direito à desconexão, compatibilização das necessidades empresariais e trabalhistas às responsabilidades familiares, adoção de etiqueta digital, dentre outras.
01 – Respeitar a ética digital
Preservar a autonomia dos trabalhadores para escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar, bem como em relação à obtenção, armazenamento e compartilhamento de dados fornecidos às empresas.
02 – Pactuar a prestação de serviços em regime de teletrabalho
Registrar em termo aditivo contratual por escrito, específico sobre a duração, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizado.
03 – Assegurar a ergonomia para o teletrabalho
Aplicar a ergonomia para melhoria das condições físicas e cognitivas de trabalho (mobiliário e equipamentos, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), quanto à organização do trabalho (conteúdo das tarefas, exigências de tempo e ritmo), e das relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas, feedback dos trabalhos executados), oferecendo ou reembolsando os gastos para atendimento aos referidos parâmetros.
04 – Observar parâmetros de ergonomia (NR 17, anexo II) no teleatendimento
Promover ações ergonômicas para trabalhadores em teleatendimento/telemarketing, previstas na NR 17, anexo II:
- períodos de capacitação e adaptação para introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que alterem modos operatórios (item 3.4);
- pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação, evitando sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombro, dorso e membros superiores; e
- adequação da equipe às demandas da produção, impedindo a sobrecarga habitual ao trabalhador (5.2 a 5.4).
05 – Oferecer apoio tecnológico
Orientação técnica e capacitação de trabalhadores para realização de serviços de forma remota e em plataformas virtuais.
06 – Instruir os empregados sobre prevenção de doenças e acidentes
Orientar, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções para evitar doenças físicas e mentais, e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais.
07 – Adequar processos produtivos ao teletrabalho e plataformas virtuais
Compatibilizar as prioridades empresariais e responsabilidades dos trabalhadores às necessidades da vida familiar (cuidados de dependentes), especialmente nutrizes, permitindo flexibilidade em trocas de horário e pausas (NR 17, Anexo II, 5.1.2.1).
08 – Adotar regras de etiqueta digital para toda a equipe
Definir horários para atendimento virtual, assegurando repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas para evitar a intimidação sistemática (Bullying) no ambiente de trabalho – verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material e virtual -, caracterizada por insultos pessoais, comentários e apelidos pejorativos, ameaças, expressões preconceituosas, pilhérias, memes.
09 – Respeitar o direito de imagem e à privacidade dos trabalhadores
Orientar a realização dos serviços de forma menos invasiva, oferecendo a realização de atividades preferencialmente em plataformas virtuais privadas, avatares, imagens padronizadas ou por transmissão online.
10 – Obter consentimento para uso de imagem e voz dos trabalhadores
Obter consentimento expresso dos trabalhadores para uso de imagem e voz registradas em plataformas digitais abertas com identificação pessoal (nome) ou material produzido pelo profissional.
11 – Observar prazo para uso do material produzido por subordinados
Se houver alteração da prestação contratual por força das medidas restritivas de isolamento social no período de contenção da pandemia da Covid-19, será preciso respeitar prazos ou acordar autorização de uso do material.
12 – Garantir o exercício da liberdade de expressão dos trabalhadores
Recomendação aplicável em geral ao teletrabalho com ressalva às ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação.
13 – Orientar sobre autocuidados para identificação de sintomas de Covid-19
Prover informações adequadas aos trabalhadores em regime de teletrabalho para garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde para casos suspeitos de Covid-19.
14 – Garantir o teletrabalho para idosos
Na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), favorecer aos idosos a liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
15 – Assegurar o teletrabalho aos portadores de necessidades especiais
Obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira para portadores de necessidades especiais, com reintegração à sociedade, garantindo-se acessibilidade, adaptação e desenho universal, conforme art. 2º do Decreto 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), art. 5º, § 3º, da CRFB e Lei 13.146/2015.
16 – Controlar horários de capacitação em plataformas digitais
O tempo destinado à capacitação em plataformas digitais abertas ou privadas é incompatível com medidas de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do trabalho, nos termos da Medida Provisória n. 936/2020.
17 – Estimular profissionalização para a mão de obra dispensada
Oferecer ou apoiar aos programas de qualificação com apoio do poder público, no caso de a automação e a automatização das atividades resultar em eliminação ou substituição significativa da mão de obra, nos termos do art. 7º, XXVII, da CRFB.
A Nota Técnica 17/2020 foi originalmente publicada no site do MPT em 10 de setembro de 2020. O documento foi elaborado pelos Grupos de Trabalho (GTs) Covid-19 e Nanotecnologia, do MPT.
Fonte:
MPT, publicada em 05.10.2020, conforme a versão original – clique aqui.
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