Certificado Empresa Promotora de Saúde Mental no Trabalho

A lei 14.831, sancionada em 27.03.2024, instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e os requisitos para sua concessão.

O certificado terá validade de dois anos e será concedido por comissão nomeada pelo Ministério da Saúde.

Ambiente de trabalho seguro e saudável

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a lei que cria o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, destinado às empresas que seguem critérios de promoção da saúde mental e bem-estar de seus funcionários – ver texto abaixo.

Para obter o certificado, as empresas devem desenvolver ações e políticas que efetivamente promovam a saúde mental dos trabalhadores. Caso descumpram as diretrizes, o certificado poderá ser revogado.

O certificado será concedido por comissão nomeada pelo Ministério da Saúde, que deverá aferir se as práticas desenvolvidas pela empresa estão alinhadas com as diretrizes.

Publicada no Diário Oficial, a Lei 14.831/24 tem origem no projeto (PL 4358/23) da deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado. Segundo Arraes, o objetivo da lei é criar “um ambiente corporativo mais humano”.

Validade e transparência

O certificado terá validade de dois anos, período após o qual a empresa deverá passar por nova avaliação para renovação. Enquanto válido, as empresas poderão utilizá-lo em sua comunicação e materiais promocionais. Paralelamente, o governo federal poderá promover ações publicitárias para incentivar a adoção do certificado.

Para subsidiar a concessão e a manutenção do certificado, a empresa deverá fazer a prestação de contas e atuar com transparência. Assim, terá de divulgar regularmente as ações e políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus funcionários nos meios de comunicação utilizados pela empresa.

Ainda, as empresas terão de manter canal para receber sugestões e avaliações.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, publicado em 01/04/2024


Ferramentas de Análise da Saúde Mental nas Empresas

1. Pesquisa de Clima e Satisfação

A Pesquisa de Clima e Satisfação é aplicada em organizações de qualquer porte em diversos setores para avaliar a satisfação dos seus colaboradores ou usuários finais.

Essa ferramenta possibilita aperfeiçoar a cultura das empresas e, consequentemente, melhorar a satisfação dos seus colaboradores.

As empresas bem-sucedidas são aquelas que se importam com o bem-estar de seus funcionários e clientes externos. Funcionários satisfeitos são mais engajados e produtivos.

Aplicando a Pesquisa de Clima e Satisfação Organizacional de forma periódica, a empresa terá acesso a dados precisos para aprimorar o ambiente de trabalho.

2. Indicador da Capacidade de Trabalho (ICT)

O Teste Indicador da Capacidade de Trabalho ICT possibilita conhecer as condições físicas e mentais de trabalhadores. É baseada nas variáveis relevantes para o ambiente de trabalho.

É aplicada em organizações de qualquer porte em diversos setores. Facilita intervenções ergonômicas para adequação da carga física e mental, contribuindo na melhoria das condições de trabalho.

O Índice de Capacidade para o Trabalho – ICT foi desenvolvido em 1981 por pesquisadores do Instituto Finlandês de Saúde Ocupacional (Finnish Institute of Occupational Health – FIOH), equipe multidisciplinar constituída por psicólogos, médicos, bioestatísticos, epidemiologistas e outros.

O ICT é baseado na autoavaliação dos trabalhadores sobre suas condições físicas e mentais, o estado de saúde e perspectivas sobre o trabalho e a vida. A avaliação contém questões objetivas, cujo resultado permite estabelecer a capacidade de trabalho individual e do grupo.

3. Indicador da Síndrome de Burnout (ISB)

A síndrome de Burnout é a resposta do corpo humano ao estresse ou insatisfação relativos ao ambiente e condições do trabalho. Essa experiência subjetiva é caracterizada por tensão emocional, sentimentos e atitudes negativas.

O ISB é um modelo independente para avaliação de Burnout. É semelhante ao MBI – Maslach Burnout Inventory (Inventário de Burnout de Maslach), método desenvolvido em 1978 pelas norte-americanas Christina Maslach e Susan Jackson.

O teste ISB avalia a presença de Burnout nos trabalhadores em geral, obtendo resultados confiáveis e equivalentes ao MBI. Valores mais altos do SBI indicam a necessidade de procurar imediatamente o auxílio desses profissionais e/ou promover adequações na forma e conteúdo das atividades laborais.


Lei nº 14.831, de 27 de março de 2024

Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e dispõe sobre a certificação de empresas reconhecidas como promotoras da saúde mental.

Art. 2º É instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, em âmbito nacional, a ser concedido pelo governo federal às empresas que atenderem aos critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º As empresas interessadas em obter a certificação prevista nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:

I – promoção da saúde mental:

a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;

b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;

c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;

d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;

e) capacitação de lideranças;

f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;

g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;

h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;

II – bem-estar dos trabalhadores:

a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;

b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;

c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;

d) incentivo à alimentação saudável;

e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;

f) incentivo à comunicação integrativa;

III – transparência e prestação de contas:

a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;

b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;

c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.

Art. 4º A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental será realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde mental de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.

Art. 6º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus trabalhadores.

Art. 7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar na revogação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

Art. 8º Os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental serão fixados em regulamento.

Art. 9º O governo federal poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Nísia Verônica Trindade Lima

Publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 28/03/2024, Página 1.