Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulga vídeo da série Tome Nota sobre a caracterização do acidente de trabalho. Assista e conheça as dicas sobre as disposições legais.
Mesmo em ocupações não consideradas perigosas ou insalubres, os empregados estão expostos a imprevistos e podem se machucar no exercício de suas funções.
Tome Nota:
- O acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício da função e provoca lesão corporal, perturbação funcional que cause morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
- Doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho e podem ser classificadas como profissionais e do trabalho*. Contudo, as doenças degenerativas relacionadas à idade ou endêmica, sem comprovação de que foram causadas pelo serviço, não são consideradas doenças do trabalho. Enfermidades que não produzem incapacidade laborativa também são desconsideradas.
- É a perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS que aponta se houve acidente do trabalho mediante identificação técnica de relação entre o desempenho da função e o estado de saúde do profissional.
- Mesmo que o empregado esteja fora do ambiente e horário de trabalho, o acidente pode ser caracterizado se houve realização de serviço por ordem do empregador ou de forma espontânea com o objetivo de evitar prejuízos ou proporcionar vantagem a empresa. A regra também vale para acidentes em viagem a serviço e no percurso entre a residência e o local de trabalho.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST, publicado em 7 de ago de 2018.
Imagem: ASPY Prevención, 2018.
Nota Técnica:
De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.213/91, as doenças profissionais e/ou ocupacionais, equiparadas a acidentes de trabalho, sendo diferenciadas da seguinte forma:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (BRASIL, Lei 8.213, 1991, negrito nosso)
Considerada a inviabilidade técnica de listar todas as hipóteses dessas doenças, o §2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 orienta que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.