A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve o reconhecimento de doença muscular de operador de máquinas em indústria de alimentos. Ele ingressou na empresa em janeiro de 2015 e exerceu a função operador de produção.
O trabalhador alegou que no desempenho de suas atividades executou movimentos repetitivos com grande sobrecarga muscular. Afirmou que a empresa não proporcionou ambiente de trabalho saudável, motivo pelo qual desenvolveu doença ocupacional.
Por tais razões, pediu reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da doença ocasionada. Requereu indenização sob a forma de pensão vitalícia, na medida da incapacidade apurada, em razão da inaptidão adquirida devido às condições de trabalho.
A empresa contestou os argumentos do operador de máquinas, afirmando que não havia incapacidade do trabalhador e que a doença não guarda relação de causalidade com o trabalho desenvolvido. Por último, alegou que não concorreu com culpa ou cometeu qualquer ato ilícito para justificar o direito à reparação pretendida.
O Juízo de origem reconheceu a incapacidade parcial e temporária do trabalhador ocasionada por doença decorrente das condições de trabalho, fundamentado na perícia técnica. Para tentar reverter essa condenação, a empresa recorreu ao TRT-18.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa, a Segunda Turma do TRT-18, por maioria, manteve a decisão original. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, sobre prova comprobatória para a responsabilização civil patronal.
A desembargadora observou que é imprescindível comprovar dano, nexo de causalidade e culpa para configurar o dever patronal de indenizar. Ela citou a exceção no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que exclui o dever de indenizar quando não for possível atribuir ao empregador o ato ilícito.
Kathia Albuquerque salientou que “o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador”. Esse cuidado, de acordo com a desembargadora, permite ao trabalhador manter sua plenitude laboral.
A magistrada pontuou a conclusão pericial feita nos autos de que havia nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborais por ele desempenhadas na empresa, incluindo a incapacidade temporária e parcial de 10%, por 3 meses.
Com essas considerações, a desembargadora manteve a sentença por entender presentes os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa.
Fonte: TRT-18, Comunicação Social, publicado por Cristina Carneiro, Processo nº 0011021-65.2019.5.18.0103.
Comentário Eng. Seg. do Trabalho Rone Antônio de Azevedo
A decisão da Justiça do Trabalho levou em consideração o resultado da perícia técnica, ressaltada pela relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. A perícia comprovou o nexo entre a causa (sobrecarga muscular por movimentos repetitivos) e o dano material ao trabalhador (incapacidade laboral temporária e parcial).
A possibilidade de responsabilização por doenças decorrentes do trabalho serve de alerta para as empresas repensarem seus processos produtivos. A análise de potenciais riscos ergonômicos abrange os seguintes aspectos do ambiente de trabalho:
- A empresa adota ações preventivas para monitorar a sobrecarga física e mental dos trabalhadores nas diferentes atividades laborais?
- O número de trabalhadores é adequado para as atividades realizadas, incluindo substituições e afastamentos?
- Os processos produtivos demandam movimentos excessivos em função do ritmo ou dos prazos a serem cumpridos?
- São previstas pausas e intervalos de descanso adequados para reduzir a sobrecarga física e mental dos trabalhadores?
- É oferecida a ginástica laboral regular com acompanhamento profissional de educador físico ou fisioterapeuta?
- Há investimento em campanhas de bem estar, prevenção ao assédio e suicídio, e acompanhamento psicológico?
- Como está o clima no ambiente de trabalho, cooperação na equipes e entre setores?
A sobrecarga física e mental resulta do modelo de gestão das organizações e seus processos – metas excessivas de produtividade, ambiente pouco amigável, trabalho enfadonho e monótono. O adoecimento lento e silencioso dos trabalhosos não é percebido com facilidade, ocorrendo de forma não uniforme na população exposta, com efeitos diferentes em cada indivíduo.
Nesse sentido, o filme Tempos Modernos, do diretor e ator Charles Chaplin, lançado em 1936, alerta para a sobrecarga de trabalhadores. A linha de produção transforma pessoas em apertadores de parafusos e engrenagens, desprezando suas limitações e necessidades individuais. Essas condições ainda estão presentes em várias organizações em pleno século XXI.
A máxima que rege a Ergonomia moderna é adaptar o trabalho ao ser humano, reconhecendo os fatores influenciadores na realização das atividades laborais. O objetivo é propiciar dignidade, satisfação e pertencimento social pelo trabalho realizado.
Doença e acidente de trabalho são eventos indesejáveis e nefastos. Geram sofrimento, comprometem a vida e o potencial realizador.
Há instrumentos de prevenção para evitar que o trabalho nas organizações seja fator contribuinte para adoecimentos ou acidentes. Solicite a avaliação ergonômica da sua empresa.
https://loxxi.com.br/areas/saude-e-seguranca-no-trabalho/